Nesta edição, falaremos um pouco do Simples Nacional, com o intuito de alertar nossos leitores para os pontos positivos e negativos deste regime de tributação, criado para amenizar a carga tributária do Brasil e simplificar a vida das empresas.
Em 2006, foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pela LC 123/2006. Foram estabelecidas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado no recolhimento de tributos, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso ao crédito e ao mercado, inclusive, quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelos poderes públicos e ao cadastro nacional de contribuintes.
Por se tratar de um Regime Nacional, sua adesão é obrigatória para os Estados, Municípios, União e Distrito Federal, no entanto, não existe hierarquia entre os Entes Federados. Embora a Receita Federal possua 6 (seis) tributos nesta unificação, não dispõe de poder sobre os demais Entes.
O Comitê Gestor, criado pelo Decreto 6.038/2006, é composto por (8) oito membros, sendo (4) quatro da Receita Federal do Brasil, que representa a União, (2) dois dos Estados e (2) dois dos Municípios. Eles são os responsáveis por editar as Resoluções que regulamentam o Simples Nacional.
Até a edição desta matéria, já haviam sido publicadas 128 Resoluções com as regulamentações do Simples Nacional, embora a Resolução 94/2011 tenha consolidado as principais.
Se o intuito da criação de um regime diferenciado e favorecido era de simplificar as obrigações fiscais e diminuir a carga tributária das empresas, podemos afirmar que a Lei não simplificou a vida do contribuinte, nem dos Auditores Fiscais. Os contribuintes estão obrigados ao cumprimento de todas
as obrigações fiscais acessórias, já os Auditores Fiscais, encontram dificuldades, pois, ao abrir um processo de fiscalização, devem fiscalizar todos os tributos compostos no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, não limitando apenas ao ISSQN.
A LC 123/2006 é composta de 89 artigos e diversas regras, sendo que algumas foram inseridas pelas alterações das Leis 128/2008, 139/2011 e 147/2014, dispondo de normas a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional. No entanto, é comum encontrarmos contribuintes afirmando que por fazerem parte de um regime diferenciado de tributação, sua alíquota é 2%, o que induz os tomadores de serviço a fazerem retenção com alíquota menor que a devida para seu enquadramento.
Para saber em qual alíquota está enquadrado, o contribuinte deve considerar o faturamento acumulado nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração e, na hipótese da empresa estar em início de atividade, a alíquota a ser utilizada é de 2%. No entanto, a empresa no fim do mês deve apurar a diferença e fazer o recolhimento do ISS em guia própria do município.
Imaginamos que uma empresa em início de atividade, tenha auferido uma receita bruta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês e tenha sofrido retenção com alíquota de 2%. Ao final do mês, ela deve multiplicar seu faturamento por 12 meses, o que atingiria à faixa de faturamento acumulado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), onde a alíquota seria 2,79% para cálculo do ISS devido, desta forma, deve recolher uma diferença aplicando uma alíquota de 0,79%.
Muitos contribuintes, por desconhecimento da legislação, não têm realizado o recolhimento do ISSQN de forma correta, quando o serviço está sujeito à substituição tributária ou retenção na fonte. Além das alíquotas informadas incorretamente, os contribuintes praticam outros tipos de sonegação. Isso ocorre devido à ausência de regras de negócio no sistema PGDAS-D, ficando sob responsabilidade dos contribuintes ou de seus contadores em prestar as Declarações de forma correta, observando o que determina as Leis Complementares 123/2006 e 116/2003, no que se refere ao ISSQN.
Um caso comum de sonegação no Simples Nacional é a diminuição de receita, para não exceder o limite de R$ 3,6 milhões ao ano, para faturamento no mercado nacional, e de R$ 3,6 milhões para exportação.
Podemos elencar pontos negativos também por parte do Fisco Municipal, que ao firmar convênio integral com a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para constituição dos créditos fiscais relativos ao ISSQN dos lançamentos fiscais dos contribuintes do Simples Nacional, não estão realizando a inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, permitem a decadência do tributo.
Muitos municípios não fiscalizam os contribuintes optantes do Simples Nacional, permitindo que se enquadrem no regime simplificado de tributação, mesmo auferindo receita bruta superior ao limite definido em Lei, e desta forma, fujam de procedimentos de fiscalização, acreditando que não serão fiscalizados pela complexidade dos procedimentos fiscais.
Sabemos que a Lei trouxe benefícios, tais como: a unificação dos tributos, a redução na carga tributária das empresas, o incentivo aos mercados e o acesso ao crédito, no entanto, abriu grande possibilidade para a sonegação fiscal.
Com a criação do Simples Nacional, uma grande fatia dos contribuintes passou a recolher o ISS no DAS, no entanto, não está dispensada das obrigações acessórias, o que permite aos municípios realizarem cruzamentos de dados com as informações da Receita Federal. Desta forma, é possível monitorar os optantes deste regime, pois a maioria dos municípios possui ferramentas de gestão do ISS, visando o combate à sonegação fiscal.
Alguns municípios, mesmo possuindo ferramentas de gestão do ISS, dispensam o MEI da emissão de nota fiscal eletrônica, contribuindo com a sonegação fiscal, pois os Microempreendedores Individuais estão obrigados à emissão de Nota Fiscal na prestação de serviços e nas vendas de mercadoria para pessoa jurídica. Eles não são obrigados a emitir para pessoa física e nem prestar qualquer tipo de obrigação acessória ao município. A NFS-e é o único meio de controle que o município pode adotar para evitar que empresas pratiquem fraude e sonegação ao fazer a opção pelo Microempresário Individual, sem atender os critérios do artigo 966, da Lei 10.406/02, e as regras da LC 123/2006.
Qualquer regime de tributação, que beneficie as empresas e reduza a carga tributária, é importante para o desenvolvimento do Brasil, pois possibilita a criação de mais empregos e permite que as empresas saiam da informalidade, combatendo a concorrência desleal. Acredito que este regime deveria ser estendido a todos os segmentos, e que a vedação fosse apenas por limite de faturamento. No entanto, necessitamos de melhor controle e gestão desta receita, pois o intuito da criação do Simples Nacional era de possibilitar uma fiscalização integrada, bem com a troca de informações entre os Entes. Atualmente isto ocorre de forma precária, possibilitando que os contribuintes paguem os tributos federais e soneguem o ISSQN por acreditar que os municípios não possuem acesso a suas Declarações.
E por fim, os municípios não devem abrir mão de fiscalizar os contribuintes Optantes do Simples Nacional, tendo em vista a dificuldade da utilização do SEFISC – Sistema eletrônico único de fiscalização. Essa receita é significativa para os municípios devido a sua representatividade na arrecadação do ISSQN.
No último dia 28 de junho, tivemos a aprovação do PLC 125/2015. Embora não altere o limite do faturamento para cálculo do ISS e nem do ICMS, deve elevar para R$ 4,8 milhões o limite do Simples Nacional para os tributos federais, o que vai implicar em mais contribuintes fazendo opção por este regime no exercício de 2017.
Vale lembrar os gestores municipais da importância do monitoramento sobre estes contribuintes, o acompanhamento dos optantes e os indeferimentos daqueles que possuírem pendência com o município, bem como a exclusão dos que estão praticando fraudes ou estão com débitos com qualquer uma das Fazendas Públicas.
Outro ponto importante é o trabalho contínuo de educação tributária, orientando os contribuintes sobre a LC 123/2006, bem como suas obrigações com os Fiscos, sob pena de a inobservância resultar em exclusão do Regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional.
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Maria do Carmo Jardim Santos
Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.