O Fisco Municipal vem atuando forte nos diversos segmentos no combate à sonegação fiscal. Um setor que tem dificultado a ação dos fiscos é o das instituições financeiras, pois declaram para os municípios apenas as contas onde entendem que há incidência do ISSQN. Desta forma, ocultam
informações de grande relevância.
O cenário nacional não é dos melhores e por isso os gestores trabalham para compensar a perda de arrecadação acumulada no período.
No ano de 2016 as contas públicas estão quase chegando a bancarrota, com déficit autorizado pelo Senado Federal em R$ 170,5 Bilhões em maio, um aumento de 53,33% em comparação ao mesmo período do ano anterior.
Avesso a este cenário, os lucros das 6 principais instituições financeiras tem uma previsão de QUEDA (elaborado com os dados de resultados contábeis de junho/2016 divulgados ao BACEN) de 18,5% em 2016 em comparação com 2015, ou seja, mesmo com o déficit público crescendo e considerando o cenário econômico recessivo no país, os lucros sofrem uma queda muito menor.
Outrossim, é sabido que as instituições financeiras tendem a não oferecer a tributação de todas as contas onde há cobrança de tarifas dos serviços prestados, se aproveitando da complexidade da análise documental na apuração das contas em que existe a efetiva prestação de serviços.
Como outros procedimentos da fiscalização, a apuração da base tributável das instituições financeiras é realizada através do trabalho de auditoria e perícia fiscal nos balancetes contábeis de cada agência, trabalho este, que exige muita análise e conhecimento do corpo fiscal para a correta classificação das contas.
Atualmente, os municípios recebem ofertas de sistemas milagrosos de fiscalização do segmento bancário prometendo cruzamento de informações com o Banco Central.
Estes sistemas vêm acompanhado da promessa de milhões em arrecadação superestimando o ISSQN a recuperar, não refletindo a real situação fiscal.
É sabido que na informação disponibilizada por municípios pelo Banco Central (Cadoc 4500 – ESTBAN*) não há abertura do que é base tributável:
- Pacificadas (contas que as instituições oferecem a tributação – Cosif 7.1.7);
- Não pacificadas (Outros Cosif’s) em que há uma lide.
A disponibilização de dados das instituições financeiras pelo Banco Central para o confronto de informações prestadas ao município seria um dos mecanismos que poderia auxiliar nas apurações do imposto pelo fisco, porém, isto é uma ilusão. Até mesmo o Banco Central se posicionou em consulta realizada por nossa equipe esclarecendo sobre este fato.
“As ESTBAN* não têm abertura suficiente que possibilite verificar a receita de serviços das instituições financeiras, permitindo apenas conhecer a receita total por município por instituição. Não existe neste Banco Central nenhum documento contábil que contenha a informação de receitas de serviços por município por instituição financeira”. Departamento de Atendimento Institucional (Deati)
Com base na ESTBAN* pode-se simular, com cautela, o valor estimado da base tributável de cada instituição financeira em determinado município através dos arquivos de consulta pública*, mas o real valor que pode compor a base tributável deve ser analisado individualmente e com a devida apreciação documental. Os dados utilizados no arquivo são informados pelas próprias instituições financeiras ao Banco Central e são gerados mensalmente com informações da posição mensal dos saldos das principais rubricas de balancetes dos bancos.
* http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp
Podemos dizer que é temerária a abordagem com o fisco, haja vista que a estimativa de arrecadação é feita com base em cruzamento das informações com o Banco Central e, como é sabido, não fornece dados das instituições financeiras para o Fisco e muito menos para instituições privadas, sendo que as informações disponibilizadas no seu sitio são públicas e podem ser acessadas por qualquer interessado.
Um grande auxiliador ao corpo fiscal é a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituição Financeira (DES-IF), que objetiva a padronização do cumprimento das obrigações acessórias, sendo capaz de coletar informações e dados das instituições financeiras e enviá-los ao fisco municipal visando otimizar e facilitar o trabalho de auditoria e perícia fiscal.
Outra análise que pode (e deve) ser explorada pelo fisco municipal é a declaração dos serviços tomados, que muitas vezes se concentram em auditar apenas os serviços prestados e exclusivamente o grupo “7.1.7” do COSIF.
Por se tratar de um segmento atípico e que não emite nota fiscal, a capacitação do corpo fiscal para a correta apuração da real base tributável é essencial, uma vez que a apuração dos valores está condicionada ao conhecimento do agente em contabilidade e nas operações das instituições financeiras.
Em todo caso, o trabalho do auditor fiscal é fundamental, sendo inevitável a análise dos balancetes contábeis, plano de contas, função e funcionamento de cada conta, grupo de receita e relatórios mensais com o demonstrativo das contas que foram oferecidas à tributação pela instituição financeira, bem como, análise da classificação na lista de serviços e quaisquer outros documentos que subsidiem a identificação da real base de cálculo.
Conclui-se que a fiscalização deste segmento é factível de ser conduzida e essencial ao correto acompanhamento das obrigações fiscais, uma vez que existe a clara tendência de evasão fiscal, mediante a ocultação de operações que formam a base de cálculo do imposto.
[avatar user=”Charles Dutra” size=”original” align=”left” link=”file” /]Charles Dutra
Contabilista, Consultor Tributário com atuação nas áreas pública e privada.
[avatar user=”João Abrão” size=”original” align=”left” link=”file” /]João Abrão
Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário