Mais uma rodada de debate promovida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e representantes das instituições financeiras e entidades municipalistas na tentativa de encontrar uma solução viável para aplicação das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016.
A proposta visa instituir a obrigação acessória de padrão nacional, bem como a definir os conceitos necessários para evitar o conflito de competência municipal diante a alteração promovida pela LC 157/2016, que introduziu alterações na matriz tributária de alguns serviços que incidem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) realizado pelos seguimentos de:
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Buscando operacionalizar a questão posta, vem sendo construída uma sistemática de operacionalização que prescinde de duas sistemáticas como solução imediata. A primeira seria justamente o sistema de controle do fisco e outro tratando especificamente da arrecadação do tributo.
A solução de controle foi imaginada pelos membros associados a formação de um banco de dados pelos contribuintes, onde as Administrações Tributárias, de forma isolada, seguindo regras de segurança para acesso, poderiam buscar as informações que desejasse para sua análise e/ou fiscalização. O acesso a esse banco de dados do contribuinte seria via webservice, para aqueles municípios com maior capacidade tecnológica, ou mesmo através de usuário e senha (com certificação digital) para aqueles que não desejem se utilizar da tecnologia.
No que tange à solução de arrecadação, seria inspirada na GNRE (guia nacional de recolhimento de tributos estaduais), onde, num portal único, o contribuinte iria declarar somente os valores devidos referente ao Imposto Sobre Serviço no local do estabelecimento tomador nos moldes do deslocamento da Lei Complementar nº 157/2016 fazendo referência ao montante devido a cada um dos municípios.
Clique aquipara conferir a Nota Técnica da ABRASF.
[avatar user=”Charles Dutra” size=”original” align=”left” link=”file” /]Charles Dutra
Contabilista,Consultor Municipal e Empresarial, atuante nas áreas pública e privada.