No dia 06 de abril de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou dois Recursos Extraordinários (RES 594015 e 601720) com repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero.
A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária reconhecendo a cobrança do imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Essa decisão visa impedir a concorrência desleal, pois as demais empresas privadas pagam seus tributos devidos e desta forma estariam em desvantagem econômica ao concorrer com as empresas de economia mista locatárias de imóveis públicos, e com as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que exploram atividade econômica em imóvel de propriedade da União.
A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, diz que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
Essa imunidade prevista na Constituição Federal, segundo o próprio STF, é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios, fato que afasta a extensão deste benefício às empresas de economia mista.
Neste mesmo sentido a Constituição Federal, no artigo 173, diz que as empresas de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em dois recursos com repercussão geral, as Prefeituras serão diretamente beneficiadas, pois podem começar a cobrar o IPTU das empresas arrendatárias de imóvel público e das pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica com fins lucrativos em imóvel de propriedade da União.
Vale ressaltar que o Ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, entendendo que o Supremo Tribunal Federal estaria alterando jurisprudência e por isso não deveria ser aplicada retroativamente. No entanto, o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.