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A Imunidade Tributária Alcança os Livros Digitais

Daniel Nunes Lima por Daniel Nunes Lima
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Neste artigo traremos ao conhecimento uma decisão inédita por unanimidade do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário RE 330817, aplicando a imunidade tributária aos livros eletrônicos.

A imunidade é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Federal aos Entes Públicos, podendo ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é previsto no artigo 150, VI, “d”, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Essa previsão Constitucional é típico exemplo de imunidade objetiva, pois o legislador constituinte quis estimular a atividade cultural através da leitura, garantindo o direito a educação, acesso à cultura, liberdade de expressão e a livre circulação de ideias.

Com o grande avanço tecnológico e a velocidade em que nossa sociedade atravessou a era agrícola com seus grandes sistemas mecânicos acompanhado da revolução industrial do século XVIII, passando pela era da máquina a vapor no século XIX, a era da informatização no século XX e finalmente no século XXI o avanço para a era digital, estamos testemunhando vários progressos tecnológicos em diversas áreas, inclusive, as que refletem os avanços na área tributária.

Atualmente, a sociedade chegou ao ponto de poder armazenar e levar consigo em seus smartphones, tablets e e-books toda sua coleção de livros e sem acréscimo de volumes, deixando assim o papel tradicional de lado, amoldando-se cada vez mais aos livros digitais.

A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não trata especificamente do termo “Digital“.

No sentido de acompanhar esta evolução material, automaticamente o segmento tributário, obriga-se a estar no mesmo passo, senão vejamos:

No ano de 2010 este tema começou a progredir, indo além do que estabelece a letra de nossa constituição, a Ministra Cármen Lucia relatou em seu julgado que a imunidade deve alcançar novos veículos de informação, como o CD-Rom, livros, jornais e periódicos digitais.

Pretendia-se então neste julgado demonstrar que a imunidade tributária dos livros prevista em nossa Carta Magna de 1988, não estava limitada à sua forma tradicional impressa em papel, porém, com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade, e através de uma interpretação extensiva da Constituição, utilizando-se de elementos da Hermenêutica Filosófica, a imunidade dos livros independia de seu suporte físico, sendo também imunes de impostos os livros eletrônicos, veiculados através destas mídias.

Em 2012 o Ministro Dias Tóffoli no Recurso Extraordinário 330.817 admitiu a repercussão geral, relatando que no mundo da informática hoje vivenciada, surge a problemática do chamado livro eletrônico.

No dia 8 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade, o que é raro nesta corte, decidiu que, assim como não é cobrado o imposto dos livros impressos, também não será permitido a cobrança do mesmo imposto sobre os e-readers e e-books denominados como livros digitais, pois são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da constituição Federal, uma vez que são confeccionados exclusivamente para este fim.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 330817, bem como o Recurso Extraordinário 595676, respectivamente de relatoria do Ministro Dias Tóffoli e do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal, fundamentou que devesse seguir a finalidade da norma que é exatamente vedar a cobrança de impostos quando se busca propagar e difundir o conhecimento.

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 593 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017”.

Segundo o relator da ação, o argumento de que a vontade do legislador histórico de restringir a imunidade ao livro editado em papel, não se sustenta, o vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impressão de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras, não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para gozo da imunidade”, explicou.

De acordo com este entendimento, a imunidade não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como smartphone, tablets e laptops, os quais vão muito além de simples equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, em vista das recentes decisões dos Tribunais, após considerar os fatores políticos e sociais presentes na atualidade em razão da preocupação ambiental e o avanço tecnológico, a imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da Constituição, enfim alcançou o livro digital (e-book), de forma a justificar e equiparar o papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros.

Ficou evidente que o conceito de livro não se resume àquele volume de folhas unidas e impressas, mas sim a um instrumento que contenha obras literárias, científicas, que seja disposto a transpassar a informação e o conhecimento compactuado em dispositivo digital.

Como bem esclarece o Prof. Gustavo Tepedino:

“Em outras palavras, o livro eletrônico traduz a versão eletrônica do livro impresso. As obras literárias são, assim transferidas ao usuário final em meio eletrônico (suporte intangível ou imaterial) por intermédio de operação conhecida como download ou por outra tecnologia de transferência de arquivos, mediante a concessão de licença de uso privado, sem direito de reprodução ou qualquer outra forma de exploração, comercial ou não, alteração ou criação de obras derivadas.”

Por fim, podemos perceber na interpretação histórica aqui relatada, que a norma imunizadora prosperou com o tempo, vez que os legisladores do passado utilizaram deste método como uma forma de incentivo à cultura, conhecimento e informação, podendo de toda forma adequar a Lei aos tempos atuais.

Nossa Constituição é um documento vivo e, portanto, o sentido e alcance de suas normas sempre sofrerão o impacto das novas realidades, pois a medida que o mundo evolui, as interpretações das normas jurídicas terão sempre que acompanhar estas mudanças e seus avanços tecnológicos.


[avatar user=”Daniel Nunes Lima” size=”original” align=”left” link=”file” /]Daniel Nunes
Consultor, Graduado em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário.




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