Publicado no último dia 03 de agosto pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ), o Índice de Participação dos Municípios (IPM), preliminar, será utilizado como referência para a repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os 645 municípios paulistas em 2018.
As Prefeituras que apresentaram o pedido de impugnação dos índices de valor agregado dentro do prazo de 30 dias, a partir da publicação, aguardam a análise das informações pela Secretaria da Fazenda para identificação de possíveis incorreções e realização de retificações para publicação dos índices de participações definitivos.
O IPM é apurado anualmente para aplicação no exercício seguinte. Esta apuração preliminar teve como parâmetro as informações sobre a atividade econômica dos municípios em 2016, para ser adotado no produto da arrecadação do ICMS durante todo o ano de 2018.
CONCEITO DE VALOR ADICIONADO
Basicamente o Valor Adicionado é a somatória de toda movimentação de saídas menos as entradas de mercadorias dos contribuintes do ICMS no município conforme escrituração fiscal e nas hipóteses de tributação simplificada, a qual se refere o artigo 146 da Constituição Federal ou em outras situações que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
- Rateios referentes aos serviços tributados pelo ICMS, tais como transportes, comunicação e energia; empresas que realizem vendas por intermédio de revendedores ambulantes autônomos; empresas que preparam refeições fora do município de seu estabelecimento; empresas que devam distribuir seu valor adicionado por decisão judicial ou por Regime Especial; outras informações determinadas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
- Rateios de compra de Produtores Rurais.
- Ajustes diversos como AIIM, Mercadorias roubadas, deterioradas, mercadorias que pegaram fogo, e outros casos autorizados pela SEFAZ.
O Valor Adicionado serve para que o Estado defina o índice de participação que cada município terá em cima da arrecadação geral do Estado.
O prazo estabelecido pelo Estado compromete os municípios na verificação dos valores publicados, por isso a necessidade dos municípios terem as informações antecipadas para análises diretamente nos contribuintes solicitando os ajustes necessários para a correta apuração do Valor Adicionado.
Lembramos que a obrigação da arrecadação do ICMS é dos estados, porém 25% dessa arrecadação é distribuída aos municípios através do índice de participação que cada município terá, portanto, quanto maior o índice de participação maior será o repasse do ICMS ao município.
Os estados utilizam os seguintes dados para a formação do Índice:
Verificamos então que o componente mais importante para a formação do índice de participação é o Valor Adicionado, que contribui com 76% do índice total, onde é calculado pela Secretaria da Fazenda do Estado, com base nas informações fornecidas pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e na DIPAM-A.
O CÁLCULO
O movimento econômico dos Municípios é constituído pela soma das mercadorias de saída mais a prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS). Desse valor são subtraídas as entradas das mercadorias e serviços utilizados. O resultado deste processo é o chamado Valor Adicionado. É importante que se tenha a certeza de que os valores apurados se aproximam da realidade econômica do Município, sem distorções ou omissões dos entes obrigados a prestar informações.
Como é distribuído? Do total a ser repassado, os Estados são responsáveis por creditar 25% dos valores recebidos para seus Municípios. A distribuição é feita conforme os percentuais de partilha do ICMS para os Municípios do Estado.
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
São parcelas das receitas estaduais transferidas aos Municípios em decorrência de mandamento constitucional. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O ICMS é um imposto arrecadado pelo Estado e é o maior tributo brasileiro; nenhum outro arrecada mais que o ICMS. O art. 158, inc. IV, da CF estabelece que pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM)
O parágrafo único do art. 158 da CF estabelece que as parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:
- 75% no mínimo, de acordo com a média do Valor Adicionado (VA) do Município nos últimos dois anos antes da apuração.
- Até 25% de acordo com o que dispuser a lei estadual. Nesse percentual, levam-se em consideração fatores que cada Estado adota, como área do Município, número de propriedades rurais, produção agropecuária, evasão escolar, mortalidade infantil, gestão tributária e consórcio de saúde.
Algumas mercadorias, mesmo que imunes ou beneficiadas com isenção, devem ser computadas para o cálculo do VA.
COMO MELHORAR O VALOR ADICIONADO?
Existem ferramentas de gerenciamento do Valor Adicionado que auxiliam no controle e na validação mensal do Valor Adicionado de cada empresa do município, desenvolvido para que os municípios tenham mais eficiência, transparência e melhor resultado no repasse do ICMS. É um recurso que fica à disposição dos municípios para tornar o processo de modernização municipal numa ação de sucesso. Ter uma apuração mais rápida e eficaz do Valor Adicionado pode influenciar diretamente no índice de participação dos municípios e, consequentemente, no repasse do ICMS.
Antecipar a composição do Valor Adicionado, através da informação obtida dos Contribuintes, possibilita a correção e o aumento do valor base de cálculo, que servirão para os Estados, através das “SEFAZ” Secretarias de Estado da Fazenda, calcular o valor de repasse da receita devida aos Municípios de cada Estado.
Ao Gestor, destacamos que sua administração pode consultar, em qualquer momento, as informações e documentos usados pelos Estados no cálculo do VA. Sendo vedado aos Estados, conforme Lei Complementar 63/1990, a omissão de informações.
É importante que o Município efetue o acompanhamento da formação dos índices, bem como a conferência das informações declaradas pelos contribuintes e da produção primária, com o objetivo de evitar perdas no VA por inconsistência de informações prestadas pelos contribuintes.
[avatar user=”Gerson Scatolon” size=”original” align=”left” link=”file” /]Gerson Scatolon
Consultor, Técnico Contábil com atuação nas áreas pública e privada.
[avatar user=”Charles Dutra” size=”original” align=”left” link=”file” /]Charles Dutra
Contabilista, Consultor Tributário com atuação nas áreas pública e privada.