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Cobrança do ISSQN do Simples Nacional – Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Sandra Regina Oliveira da Silva por Sandra Regina Oliveira da Silva
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Nessa edição abordaremos um relevante assunto para os gestores municipais: a celebração ou não de convênio para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, eis que se aproxima mais um final de exercício.

O artigo 33 da LC nº 123/2006, dispõe que a competência administrativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios, relativamente aos seus respectivos tributos.

A princípio, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional serão inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Entretanto, conforme disposto no artigo 41, § 3º, da LC nº 123/2006, poderá celebrar convênio com os Entes, delegando a competência administrativa para a inscrição em dívida ativa local e a cobrança dos tributos de suas respectivas esferas.

Há 02 (duas) formas de convênio, os quais serão regidos por suas próprias cláusulas, conforme a seguir expostos:

CONVÊNIO INTEGRAL

Nessa modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, delega ao Ente convenente a competência para a inscrição e o ajuizamento
dos débitos declarados e não pagos, bem como os constituídos por lançamentos de ofício decorrentes de auto de infração lavrados durante
a fase transitória da criação do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC.

A partir da celebração do convênio e disponibilização dos arquivos, os débitos em seu valor original, constituídos em nome da pessoa jurídica passarão a ser de responsabilidade do convenente, inclusive a recepção, o processamento e o parcelamento.

A inscrição e a cobrança dos débitos será nos mesmos moldes praticados pelo Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional,
podendo, inicialmente ser adotado o documento próprio de arrecadação. Entretanto, a correção monetária, juros, multas de ofício e de mora deverão
observar a legislação do Imposto sobre a Renda – IR (SELIC), conforme disposto na LC nº 123/2006.

A forma de pagamento e o ingresso da receita deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos na sua legislação aplicados à cobrança dos
demais tributos do convenente, exceto as ressalvas na LC nº 123/2006.

CONVÊNIO PARCIAL

Por intermédio do convênio parcial a PGFN delega aos entes federativos as atribuições de inscrever e cobrar judicialmente os créditos abrangidos pelo Simples Nacional de sua competência tributária, constituídos durante a fase transitória, isto é, a fase em que não foi disponibilizado o aplicativo SEFISC ou a sua utilização compulsória pelos entes.

Ressalta-se que apenas os créditos constituídos mediante lançamento de ofício, pois os declarados mediante DASN/PGDAS-D e não pagos serão
administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos e cobrados pela PGFN.

NÃO CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

Nesse caso, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos fiscais relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Importante frisar que a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como não executa valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Aqui se faz necessário uma reflexão por parte dos gestores municipais, pois em caso de não celebração de convênio pode acabar perdendo receita, eis que o universo de devedores com débitos abaixo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de seu município pode representar um montante considerável a ser recuperado.

COMO E QUANDO FIRMAR CONVÊNIO COM A PGFN

Os entes federados mediante a utilização de certificado digital deverão acessar o portal do Simples Nacional – aba convênios, onde estará disponível o instrumento de convênio padrão, não sendo possível modificar o texto ou a sistematização das cláusulas, que deverá ser preenchido
e assinado pelo Prefeito ou responsável perante o Fundo de Participação dos municípios – FPM. Uma vez preenchido e assinado, deverá ser encaminhado em 02 (duas) vias originais, juntamente com os documentos que a instruem para a PGFN com sede em Brasília – DF.

A proposta de convênio integral deverá ser encaminhada pelos entes interessados até o dia 15 de novembro de cada ano, para que sua vigência seja iniciada no ano subsequente, haja vista a necessidade de cumprimento de um fluxo para o envio dos dados pela PGFN à SRFB e, posteriormente, aos entes convenentes. No caso do convênio parcial, o ente convenente pode enviar a proposta a qualquer momento e a vigência passa a ser imediata, a partir da publicação no DOU, eis que não gera o dever de a SRFB encaminhar aos entes os dados necessários para a inscrição e o ajuizamento dos débitos.

DENÚNCIA OU RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO

A concedente e o convenente poderão a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte, denunciar os termos do convênio em caso de descumprimento das obrigações por qualquer dos entes envolvidos, ou ainda por razões de conveniência ou oportunidade administrativa.

A intenção de resilição deverá ser manifestada através de ofício e o termo inicial terá eficácia a partir do primeiro dia do ano seguinte, se a
comunicação se efetivar até 30 de setembro de cada exercício. Após essa data, os \efeitos serão prorrogados até o primeiro dia do segundo ano
seguinte ao do recebimento da comunicação, possibilitando a adequação da concedente para reassunção da capacidade tributária delegada.

A denúncia não tem eficácia retroativa, subsistindo para o convenente a responsabilidade pela inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa e judicial dos débitos transferidos.

CONCLUSÃO

O que se pretendeu aqui foi emitir um alerta para a reflexão de cada gestor responsável pela receita tributária do ISSQN, que deverá se reunir com seu corpo jurídico e verificar a possibilidade de realizar ou não convênio com a PGFN para a cobrança de seus créditos, pois conforme já foi dito acima, para os municípios o montante de débitos abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pode englobar a maioria dos seus contribuintes.

Ainda, de posse dos débitos constituídos ou que venham a ser lançados pelo fisco municipal, poderá utilizar eficientes instrumentos de cobrança recomendados pelos tribunais de justiça como boas práticas de administração tributária, quais sejam, o protesto de CDA e a inscrição do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito.


[avatar user=”Sandra Regina de Oliveira da Silva” size=”original” align=”left” link=”file” /]Sandra Regina de Oliveira da Silva
Graduada em Direito com Pós-graduação em Gestão Pública e Direito Processual Civil e Direito do Trabalho


 



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