Súmula 436 pacifica o entendimento que a entrega de Declaração Fiscal pelo Contribuinte constitui o crédito tributário sem necessidade da intervenção do Fisco.
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (súmula 436 do STJ)
A Primeira turma do STJ reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de informação e apuração do ICMS ou outra declaração desta natureza, prevista em lei, é forma de constituição do credito tributário e suficiente para cobrança dos valores nela declarados.
O Lançamento por homologação é aquele previsto no artigo 150 do CTN, onde o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo à ela a expressa homologação quando tomar conhecimentos dos fatos.
Se as decisões são neste sentido devemos tomar cuidado, pois alguns municípios criaram a obrigação da entrega de Declaração do ISS mensal, no entanto, acreditam que devem se basear apenas no artigo 142 do CTN, que diz que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Desta forma, a inscrição em Divida Ativa se dá apenas após a fiscalização, o que tem acarretado em decadência, haja vista que o Fisco Municipal não consegue fiscalizar todos os Contribuintes que possuem débitos declarados e não pagos.
Com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica é comum nos depararmos com leis que regulam que a emissão da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente para a constituição do crédito tributário. A Lei 147/2014, em seu artigo 26 no § 10, diz que o ato de emissão e a recepção de documentos eletrônicos estabelecidos pelas administrações tributárias, representa a escrituração do Contribuinte e são suficientes para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
Sua regulamentação se deu por intermédio da Resolução 125/2015, artigo 61, inciso II, determinando que o Município que adota a Nota Fiscal Eletrônica de serviços deverá tomar medidas que visem à revogação das Declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no §10 do artigo 26 da LC 123/2006.
Isso significa que os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, não precisam realizar os encerramentos de suas escriturações a partir de dezembro de 2015, e os débitos declarados pelo Contribuinte no PGDAS-D serão automaticamente inscritos em Divida Ativa.
Os demais Contribuintes não optantes do Simples Nacional devem fazer a entrega de Declaração mensal com base nas legislações dos municípios ou para aqueles que regulamentaram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica como instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário, basta que seja feito apenas a emissão do documento fiscal.
Para o Fisco Municipal deixamos nosso alerta quanto ao entendimento do STJ na referida Súmula, haja vista que os créditos declarados pelos Contribuintes com a sua confissão são suficientes para efetivar a cobrança dos débitos, deixando o esforço do Fisco voltado aos contribuintes que não realizam suas Declarações fiscais ou que caíram na malha fina pelo cruzamento de dados dos sistemas de Declaração Fiscal.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública