No dia 27 de Novembro de 2017 a Confederação Nacional do Sistema Financeiro e a Confederação Nacional dos Seguros Gerais, Previdência privada e vida Saúde suplementar e capitalização, ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835,com pedido de medida cautelar contra o artigo 1º da Lei 157/2016que alterou o artigo 3º da Lei 116/2003, mudando o critério espacial da regra matriz de incidência tributária do ISSQN devido na prestação dos serviços: 4.22,4.23,5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 para o domicilio do tomador dos serviços.
A primeira alegação das entidades, é que o imposto estaria sendo cobrado no município onde o serviço não estaria sendo prestado criando presunção absoluta que, desconecta do processo econômico, alterando o fato gerador previsto na norma de competência tributária
O segundo problema seria potencializar os conflitos de competência em decorrência da indeterminação do texto, a LC 157/16 afronta os artigos 146, I e 150, I da Constituição.
E por fim a LC 157/16 viola o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV), à luz do disposto nos arts. 5º, caput e XXXII, 146, I e III, ‘a’, 146-A, 156, III e 170, caput, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988.
Na data de 18 de dezembro o PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE também protocolou a ADI 5862 contra o artigo 7.º da Lei Complementar 157, de 2016 no que se aplica aos incisos XXIV e XXV, este quanto ao item 15.09, ambos do artigo 3º; do §3º do artigo 6º, quanto ao item 15.09; do §4º do artigo 6º, todos da Lei Complementar 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016,em razão de VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Embora a ADI 5862 alega que há violação do princípio da anterioridade, a solicitação é contra o artigo 7º, entrada em vigor em 01/09/2017, que segundo o autor da ação violaria o PRINCIPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO DA ANUALIDADE, gerando falência de inúmeros municípios do pais, em razão da queda drástica na arrecadação do ISS devido nos serviços prestados nos itens 15.01 e 15.09 da referida Lei.
Vale lembrar que o princípio da Anualidade Tributária tinha previsão no artigo 141 da Constituição Federal de 1946, sendo abolido do texto constitucional de 1967, sendo introduzido novamente pela EC nº 18 de 1967 e, novamente foi retirado do texto Constitucional pela EC de 1969 até os dias atuais.
Atualmente o Princípio que rege em nossa Constituição Federal é o da Anterioridade da Lei, previsto no artigo 150, inciso III e alínea b, que determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não ocorre com a Lei 157/2016, pois a derrubada dos vetos foi em 2017 e a lei somente produzirá eficácia em 2018, se os municípios sancionarem suas leis em 2017.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, encaminhando ao Congresso e ao Presidente da República para que seja prestado informações, no prazo de 10 dias e em seguida seja remetido ao Advogado Geral da República para devida manifestação no prazo de 5 dias.
Vale ressaltar que ainda não foi concedido Medida cautelar contra os artigos 1º e 7º da Lei Complementar nº 157/2016, e devemos aguardar os tramites processuais das referidas ações.
Equipe Canal Tributário
Muito boa a matéria sobre a Lei 157/2016. Parabéns!