Apesar da Lei Complementar 147/2014 trazer a possibilidade de empresas enquadrada no simples nacional pagar o ISSQN pelo valor fixo, esta sistemática de tributação deve ter previsão na legislação municipal.
Conforme estabelecido na LC 147/2014 o município “poderá” estabelecer um valor fixo para os contribuintes, independente de ter faturamento no mês, no entanto, enquanto não houver adequação da legislação municipal recepcionando as mudanças da LC 147/2014, os contribuintes que enquadrarem no simples nacional estarão sujeitos à apuração na forma das demais empresas optantes, ou seja, a parcela correspondente ao ISSQN será recolhida através do DAS seguindo a faixa de receita bruta auferida nos últimos doze meses ou correspondente a sua proporção no início de atividade.
Se ainda o município revisando sua legislação optar por adotar o Valor Fixo as alterações produzirão efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da lei municipal.
Abaixo LC 123/2006 com alterações introduzidas pela LC 147/2014.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Produção de efeito)
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Produção de efeito)
Abaixo Resolução CGSN/SE 115/2014
“Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)
I – só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
II – deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e
III – deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A.
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§ 2º-A Observado o disposto no § 4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)
I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;
II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;
§ 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):
I – possua mais de um estabelecimento;
II – esteja no ano-calendário de início de atividade;
III – exerça mais de um ramo de atividade:
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.
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§ 9º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)
§10. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)” (NR)
Base Legal:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014
Ótimo artigo
Agradecemos por acompanhar e contribuir com nossas matérias.
Atenciosamente,
Maria do Carmo