Neste artigo faremos um breve relato sobre a imunidade tributária sem querer esgotar o estudo sobre o tema.
A imunidade é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Federal à instituição de tributos pelos Entes Públicos, podendo ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Muitos contribuintes confundem imunidade com isenção, embora ambas resultem em não pagar impostos, uma é garantida na Constituição Federal
e a outra instituída por lei.
A isenção como é concedida por lei, pode a qualquer tempo ser revogada por outra lei, desde que não tenha sido concedida por prazo ou condições
determinados.
A imunidade tributária por ser determinada na Constituição Federal não pode ser alterada por Emenda Constitucional por se tratar de garantia a
direito fundamental e a liberdade de expressão.
Por esta razão, Hugo de Brito Machado conceitua imunidade como “o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência
de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas” (MACHADO, 2008, p. 230).
Entre as imunidades tributárias enumeradas no art. 150 da Constituição Federal, destaca-se a constante no inciso VI, a, a seguir transcrito:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
Neste caso, estamos falando da imunidade recíproca, que consiste em um Ente não poder tributar outro Ente Político, preservando a autonomia e a igualdade de uns em relação aos outros. A exação da espécie tributária imposto revela um poder de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não se pode imaginar numa Federação que haja tal espécie de relação de sujeição entre os entes federativos.
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer n. 1.269/2015 pelo qual entende que as leis municipais não podem atribuir aos órgãos públicos federais a figura de substitutos tributários em relação aos serviços tomados, por entender que ao criar a figura do substituto tributário, estaria excluindo a responsabilidade do contribuinte e atribuindo ao órgão publico, desta forma, indo de encontro ao previsto no art. 150, VI a, da Constituição Federal: não pode um ente político instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços de outro ente político.
Em relação ao exposto acima, o nosso entendimento é que o órgão público é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto de terceiros, não ferindo a norma constitucional, tendo em vista que o próprio CTN no artigo 9º § 1º diz que o disposto no inciso IV (cobrar impostos), não exclui a atribuição definida em lei, ás entidades quando se tratar da condição de responsáveis tributários pela retenção na fonte.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
…
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
….
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Lei 5172/66)
Outro fato relevante que merece destaque neste artigo é como os contribuintes vêm se beneficiando da imunidade de forma equivocada. É comum
empresas com nome de fundação declarando-se como imunes sem ter solicitado o reconhecimento do beneficio ao Fisco, bem como, o cumprimento de todos os requisitos necessários para enquadramento na imunidade.
Um segmento que utiliza destes artifícios para sonegar seus tributos é o de educação, que pelo simples fato de ter um bolsista já declara como imune, esquecendo dos requisitos necessários para ter direito a imunidade.
Outro setor que tem usado o benefício sem atender os critérios legais são os contribuintes optantes do Simples Nacional. Ao declarar o PGDAS-D, informam que gozam de imunidade e muitas vezes não tem nenhum processo concedendo o benefício fiscal.
Mediante o exposto, alertamos o Fisco Municipal para que haja um trabalho contínuo nos diversos segmentos para identificar irregularidades em contribuintes que gozam do beneficio indevidamente, pois um dos critérios é a observância dos preceitos do artigo 14 da Lei 5.172/66.
Ainda, que o Fisco suspenda o benefício na hipótese do contribuinte não solicitar o reconhecimento por processo administrativo e não apresentar documentos Contábeis e Fiscais que comprovem a sua situação legal. Muitos municípios analisam apenas os atos constitutivos, concedendo o beneficio equivocadamente por falta de documentos que comprovem a natureza jurídica da entidade.
[avatar user=”Daniel Nunes Lima” size=”original” align=”left” link=”file” /]Daniel Nunes Lima
Pós-graduado em Direito Tributário