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Justiça Fiscal na distribuição do ISSQN com a derrubada do veto da Lei Complementar nº 157/2016

Charles Dutra por Charles Dutra
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Um dos temas mais discutidos na área jurídica e na esfera municipal, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas administradoras de cartão e operadoras de leasing, teve um desfecho favorável aos municípios, em sessão do Congresso Nacional no último 30 de maio, com a derrubada do veto presidencial da Lei Complementar nº 157/2016, alterando a Lei complementar nº 116/2003.

Há bastante tempo o tema sobre a socialização do imposto incidente sobre operações com cartões de crédito, débito e leasing tem suscitado debates acalourados, uma vez que a grande maioria dos municípios deve ser beneficiada com a mudança na matriz tributária, ou seja, a tributação será devida na localidade onde se consuma de fato o valor econômico da operação.

A matéria vinha sendo tratada com temor por muitos municípios, principalmente na cobrança do imposto nas operações de arrendamento mercantil (leasing), ainda mais com o exemplo do município de Tubarão, que foi ousado na tentativa de ser beneficiado com a arrecadação do ISSQN nas operações realizadas em seu território, mas que teve um dramático revés com a decisão judicial que não reconheceu o município como sujeito ativo do imposto. A decisão teve uma repercussão nacional, pois muitos municípios estavam esperançosos por uma decisão favorável e, desta forma, se beneficiariam com uma boa fatia que hoje é recolhida apenas nos paraísos fiscais.

Com a derrubada do veto, os municípios, a partir da recepção em seu código tributário das alterações da Lei Complementar nº 116/2003, poderão criar mecanismos de controle para apuração e recolhimento do ISSQN dos itens abaixo, nas operações em que o tomador está domiciliado em seu território:

Inciso XXIII, Art. 3º, LC 116/2003

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Inciso XXIV, Art. 3º, LC 116/2003

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

Inciso XXV, Art. 3º, LC 116/2003

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Com uma crescente demanda para atendimento nas áreas de saúde, educação e infraestrutura, os municípios brasileiros criam novas expectativas, pois este aporte financeiro trará mais fôlego às administrações municipais.

Para que estes recursos cheguem aos cofres municipais será necessário um esforço conjunto dos municípios pela repartição destes valores aos seus territórios, onde alcançarão, ao menos nestas operações, a justiça fiscal tributária.

Até a alteração da regra de tributação, cerca de 30 municípios, num universo de 5.570, eram teoricamente beneficiários dos valores arrecadados com as operações de cartão e de leasing. A referência teórica se dá ao passo que mesmo estes poucos municípios tinham dificuldade na obtenção das informações das administradoras de cartão e operadoras de leasing para realização das apurações e levantamentos pela fiscalização e, por vezes, se encontravam envolvidos num imbróglio jurídico onde era questionado, inclusive, o legítimo local do fato gerador, trazendo uma imensa insegurança jurídica.

Dados do balanço do setor de 2016, apresentado em março de 2017 pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), apontam uma projeção para 2017 de valor transacional de R$ 1,22 trilhão, o que movimentaria mais de R$ 3 bilhões de ISSQN ao ano, aplicando a alíquota de 5% (cinco por cento).

Considerando a mudança na matriz tributária, ou seja, do sujeito ativo do tributo e sua destinação, e tendo como parâmetro a quantidade de terminais POS distribuídos por regiões, teremos (tabela abaixo):

O quadro demonstra uma maior concentração de operações na região Sudeste, mas, ainda assim, é relevante a previsão de distribuição do ISSQN para as demais regiões do Brasil.

A proposta defendida pela maioria dos municípios e com grande empenho pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), não tem a finalidade de mudar o fato gerador ou o contribuinte do imposto, uma vez que a mudança na matriz tributária não altera o responsável pelo tributo.

O pleito dos municípios pela mudança na matriz tributária tem como foco central a definição do local legítimo do fato gerador dos serviços prestados das administradoras de cartão de crédito e débito, e das operações de leasing, visando o incremento na arrecadação advinda destes serviços.

Uma distribuição mais justa da arrecadação do imposto atenderá o interesse público de maneira geral, o que, de fato, é a premissa do tributo, mas, para isso, será necessário a atuação do governo municipal na regulamentação desta inovação.

Com esta movimentação os municípios vislumbram uma ampliação na sua base contributiva e um aumento em sua receita própria, o que resulta em menor dependência dos repasses e maior reforço em caixa para o enfrentamento das demandas da comunidade local.

Vale ressaltar que estes serviços já estão previstos na Lei Complementar nº 116/2003 e, desta forma, podem ser cobrados ainda em 2017, sem necessidade de respeitar os princípios constitucionais da noventena e da anterioridade da lei, por não se tratar de majoração e nem de criação de novos tributos.


[avatar user=”Charles Dutra” size=”original” align=”left” link=”file” /]Charles Dutra
Contabilista, Consultor Tributário com atuação nas áreas pública e privada.




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