A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao Simples Nacional, instituindo um regime especial de tributação dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desde sua edição, a referida Lei sofreu várias alterações para adequar a realidade das legislações dos Entes Federativos e também para beneficiar os Contribuintes optantes por este regime de tributação.
A última alteração foi em outubro de 2016 e, podemos destacar:
• Aumento do limite do faturamento anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensal para as empresas de pequeno porte, exceto para o ICMS e o ISS que o limite continua o mesmo.
• Aumento do limite do MEI – Microempreendedor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) anual.
• Alteração do artigo 17 incluindo e excluindo atividades com vedação à opção do Simples Nacional.
• Alteração do artigo 18 mudando a forma de cálculo do imposto devido, com tabela similar à do imposto de renda de Pessoa Física, podendo deduzir uma parcela fixa do imposto. Desta forma, o sujeito passivo continuará utilizando a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, no entanto fará cálculo para encontrar a alíquota nominal da seguinte forma:
RBT12 x Aliq – PD
RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da referida Lei Complementar.
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da referida Lei Complementar.
• Mudança na partilha dos tributos. Embora os anexos contenham seis tabelas, os Municípios e o Distrito Federal receberão O ISSQN até a quinta faixa das tabelas de cálculo dos tributos.
Sendo assim, os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, observando-se que:
• Os Municípios e o Distrito Federal receberão um efetivo máximo de 5% destinado ao ISS, transferindose eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
• Mudanças de algumas atividades para os anexos com carga tributária menor que a atual para beneficiar os contribuintes.
• Convalidação dos atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios mediante regime previsto na referida Lei Complementar, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação da Lei 155/2016.
• Aumento do limite do parcelamento para 120 parcelas dos débitos vencidos até maio de 2016.
• Criação de aporte de capital que poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
• Possibilidade de envio de notificação prévia pelas administrações tributárias visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.
As mudanças introduzidas pela Lei Complementar 155/2016, não terão efeito em 20017, com exceção do parcelamento e do investidor anjo, que produziram efi cácia na data da publicação e em janeiro de 2017, respectivamente. Desta forma, os municípios devem se planejar para não sofrer impactos em suas arrecadações, pois os contribuintes recolherão o ISS pelo DAS até atingirem uma receita bruta de 3,6 milhões. Após este limite voltarão a recolher o ISS em DAM do Município, o que pode acarretar perda na arrecadação, pois partirão de uma alíquota de 5%, podendo voltar a recolher a 2%, já que a maioria das cidades praticam alíquotas muito baixas para o ISS.
Vale ressaltar que o Fisco não faz controle de todas as condutas de sonegação dos milhares de empresas optantes pelo Simples Nacional. Parte se dá pela declaração em um sistema único de arrecadação, PGDAS-D, que permite ao contribuinte declarar informações divergentes das declarações prestadas para os Municípios, cabendo a estes a verifi cação das informações por meio de cruzamento de dados entre os sistemas de Gestão do ISSQN e o Sistema gerador do DAS.
Muitas divergências são fáceis de ser identificadas no momento do retorno do pagamento do imposto, isto é, ao imputar o DAF607 no sistema, o Município cruza as informações do recolhimento do DAS com os valores de ISS apurado nas declarações fiscais do contribuinte ou das notas fiscais de serviço eletrônicas.
São apontados diversos problemas nestes cruzamentos e cabe ao Fisco Municipal a árdua tarefa de orientar ou fiscalizar os contribuintes optantes do Simples Nacional, sem deixar de lembrar que os contribuintes que não observarem as regras da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitos à exclusão de ofício do referido regime.
[avatar user=”Sandra Regina de Oliveira da Silva” size=”original” align=”left” link=”file” /]Sandra Regina de Oliveira da Silva
Consultora Graduada em Direito com Pós-graduação em Gestão Pública e Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.