Nesta edição, abordaremos como os municípios podem trabalhar para melhorar o valor do repasse doITR – Imposto sobre a propriedade rural, previsto no inciso VI do art. 153 da Constituição Federal.
O referido imposto é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana. Sua apuração é realizada anualmente e para efeito deste imposto o imóvel deve ser composto de uma ou mais parcelas de terras do mesmo proprietário e localizados na área rural do município. Neste sentido, a Constituição Federal elenca em seu artigo 153 § 4º inciso III que o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia, pertencendo desta maneira ao município fiscalizador e arrecadador 100% do produto da arrecadação.
Partindo destas premissas e com o advento da Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, que regulamentou o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, permitindo que a União por intermédio da Receita Federal do Brasil pudesse celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o referido inciso.
DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO PELA UNIÃO COM OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL
Com a edição do Decreto nº 6.433 de 15 de abril de 2008, foi instituído o Comitê Gestor do ITR com a atribuição de dispor sobre matérias relativas à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o inciso III do § 4º do artigo 153 da CF.
Desta forma, o Município passa a arrecadar 100% do ITR, desde que seja firmado convênio com as determinações do artigo 10 do Decreto 6.433/2008, deixando a União de passar os 50% previstos na Constituição Federal.
Diante do exposto, alertamos as cidades que possuem zona rural para que seja feito um estudo com base nos recebimentos dos repasses do ITR, bem como do território rural do município para verificar se compensa firmar o convênio nos moldes do Decreto 6.433/2008, para que a arrecadação do referido imposto passe a integrar em 100% a arrecadação do Município. Uma vez realizada a opção pela integralidade da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, cada município possuirá essa competência e serão responsáveis também pela Fiscalização e cobrança do referido imposto.
Desta forma é necessário avaliar se tem recursos disponíveis para tal atribuição, bem como se a arrecadação do imposto tem boa representatividade na receita do município.
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Daniel Nunes Lima
Consultor
Graduado em Direito
Pós-graduado em Direito Tributário