O Comitê Gestor do Simples Nacional editou mais uma Resolução para regulamentar a nova sistemática de tributação do Simples Nacional. A nova Resolução regulamenta diversas regras introduzidas pela Lei 155/2016, dentre as quais podemos destacar:
- Aumento do limite do Simples Nacional para R$ 4.800,000.00 (quatro milhões e oitocentos mil) para 2018;
- Aumento do limite do MEI para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil) para 2018;
- Redução nas faixas de faturamento para cálculo do DAS;
- Nova regra de distribuição da arrecadação do DAS, a qual só repassa ISS e o ICMS até a quinta faixa de faturamento no Simples Nacional;
- Novo cálculo do DAS com possibilidade de deduzir uma parcela da base de cálculo dos tributos, usando a fórmula RBT12 x Aliq – PD)/ RBT12;
- Sublimite Nacional de 3,6 milhões de para Estados e Municípios que não adotam sublimite estadual;
- Utilização de nova fórmula de cálculo a partir de 3,6 milhões, {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa;
- Inclusão de novas atividades no Simples Nacional, incluindo micro cervejarias e micro vinícolas, micro e pequenas destilarias;
- Possibilidade de enquadramento no anexo III para atividade do anexo V com fator “r” superior a 28% entre a relação da folha de salários incluídos os cargos e a receita bruta acumulada nos 12 meses;
- Mudança de anexo para algumas atividades de prestação de serviço;
- Possibilidade de troca de informação entre os Entes públicos;
- Possibilidade de notificar as empresas para autorregularização sem que seja configurado início de procedimento fiscal;
- Possibilidade de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução fiscal ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios;
- Possibilidade das empresas se regularizarem no prazo de 90 (noventa) dias ao receber as notificações do DTE- SN (domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional).
A Resolução 135/2017, regulamenta a nova sistemática de tributação do Simples Nacional, sendo que algumas regras só produzirão efeito em 1º de janeiro de 2018, no entanto, é necessário que haja adequação dos sistemas, tanto para o cálculo do PGDAS-d, como para recolhimento do ISSQN quando atingir o faturamento de 3,6 milhões no Simples Nacional.
Vale ressaltar que o Regime de tributação do Simples Nacional está em vigor desde 1º de julho de 2007 e abrange um número grande de empresas que se beneficiam de uma carga tributária mais leve dependendo do seu ramo de atuação. Em alguns casos não compensa ao contribuinte optar pelo Simples Nacional, pois terá uma carga tributária maior que se pagasse pelo lucro presumido ou real.
Para saber se vale a pena optar pelo recolhimento nesta modalidade de apuração, o contribuinte precisa analisar as alíquotas nominais dos anexos, pois o anexo de comercio vai de 4% a 19%, e de 4,5% a 30% para indústria, mas é preciso calcular a alíquota efetiva usando a fórmula de cálculo disponível em cada anexo.
No tocante aos serviços, o anexo III tem alíquotas que iniciam de 6% a 33%, o anexo IV alíquotas de 4,5% a 33% e o anexo V possui as alíquotas com maior carga tributária de 15,50 a 30,5%, lembrando que se enquadram neste anexo as empresas com fator “r” inferior a 28% e que fazem parte do inciso V do § 1º do artigo 25-A da Resolução 94/2011, devendo calcular a alíquota efetiva utilizando a parcela dedutível.
Certamente o setor de serviço deve sentir os impactos da carga tributária, pois as alíquotas são bem mais altas que as tabelas atuais. No entanto, este aumento não impacta em nada o ISSQN, pois, os aumentos das alíquotas são nos tributos federais, elevando o valor que o contribuinte paga atualmente.
Veja algumas das atividades impactadas: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Estas atividades mencionadas anteriormente, quando o fator “r” for inferior a 28%, deverão declarar no anexo V que possui alíquotas mais altas que os demais anexos, sendo que na primeira faixa de receita bruta acumulada a alíquota é 15,5% e ainda, não possui parcela dedutível.
Vejamos um cálculo deste anexo, onde a empresa faturou R$ 50.000,00 mil, está em início de atividade e não possui folha de pagamento correspondente a 28% do RBT12. Nesta hipótese, seu imposto devido no mês totaliza o montante de R$ 8.925,000 mil, utilizando o seguinte cálculo: RBT12 x alíquota nominal – PD/TBT12 = 600.000,00 x 19,5 – 9.900,00/600.000,00 =17.85%, alíquota efetiva que multiplicada pelo faturamento de R$ 50.000,00 mil, resulta em um DAS de R$ 8.925.000 mil. Desta forma, é necessário que o contribuinte faça seu planejamento fiscal para decidir se deve ou não permanecer no Simples Nacional.
Outra mudança importante para 2018 é o novo modelo de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que deve conter os seguintes campos: discriminação do perfil da arrecadação, considerando a partilha de cada tributo e os valores destinados a cada ente federado.
Atualmente o DAS não traz a separação dos tributos, devido a repartição ser com base em alíquotas prefixadas nos anexos, com a nova sistemática de cálculo os valores serão apresentados discriminadamente por ente e por tributo.
E por fim, para que não haja surpresa negativa em 2018, o contribuinte deve ficar atento em janeiro e definir se deve ou não permanecer no Simples Nacional. Já o Fisco deve continuar buscando mecanismos de controle e combate à sonegação fiscal, pois quanto maior a carga tributária, maior é a sonegação fiscal.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.