O Comitê Gestor do Simples Nacional editou mais 2 (duas) Resoluções para regulamentação de novas regras para 2018.
A Resolução 136/2017 postergou o prazo para Estados, cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais, para efeito do recolhimento do ICMS e do ISSQN.
E para os Estados do Acre, Amapá e Roraima, foi divulgado a adoção de sublimite de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) de receita bruta acumulada auferida para o ano calendário de 2018.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, de acordo com o § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A Resolução 137 introduziu mudanças nos artigos arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, dando novas redações.
Regulamentou as diretrizes para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012, bem como a forma de emissão de documentos relativos à prestação de serviços e a as obrigações relativas ao eSocial.
Alterou a redação do artigo 20 referente ao cálculo de repartição do ISS e do ICMS quando não for excedido o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º da Resolução 94/2011.
E no tocante às obrigações acessórias do Simples Nacional, não produzirão efeitos, quando tiverem por objeto a redução dos débitos relativos a períodos de apuração que estiverem inscritos em Dívida Ativa, em parcelamento, transferido para municípios e estados por intermédio de convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Ainda, introduziu novos códigos CNAE nos artigos 2º e 6º da Resolução 94/2011.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.