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Sonegação Fiscal

Charles Dutra por Charles Dutra
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Nesta matéria, vamos abordar sobre um assunto bem comum, principalmente em época de crise: a sonegação fiscal. Muitos contribuintes recorrem a este instrumento para recolher menos imposto e tentar diminuir a carga tributária, que é tão pesada no Brasil.

No Simples Nacional não é diferente, pois é comum nos depararmos com contribuintes que procuram algum meio para burlar o fisco e recolher menos tributos. Desta forma, ao invés de arrumar uma solução para os seus problemas, o contribuinte comete crimes contra a ordem tributária.

De acordo com os primeiros artigos da Lei 8.137/1990:

Art 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A sonegação fiscal tem crescido muito e, parte disso, se deve a falta de atuação do fisco. Muitos contribuintes não acreditam que podem sofrer uma fiscalização e, desta forma, agem em desacordo com a legislação. Fruto também do mau comportamento de algumas empresas e profissionais, a sonegação fiscal tem apresentado mutações à medida que se nota brechas na legislação e meios de fraudar procedimentos e sistemas.

A utilização de formas para fraudar a apuração de impostos e elidir o seu recolhimento, intitulada muitas vezes como “Planejamento Tributário”, vem se caracterizando num evidente atentado contra os cofres públicos e uma escancarada prática de crime contra a ordem tributária.

Um mecanismo que traz resultados práticos é o cruzamento de informações entre declarações oferecidas por prestadores e tomadores. Este confronto de informações, chamado de malha fina, se destaca pela automatização de procedimentos com a utilização de sistemas de gestão tributária que otimizam o tempo de análise e apuração por parte dos Auditores.

A sonegação por parte do tomador torna-se ainda mais grave, quando este se apropria de valor que deveria ser repassado aos cofres públicos, neste caso, o sujeito passivo estaria praticando crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal Brasileiro, que prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Para combater este cenário negativo e prejudicial aos cofres públicos, os gestores têm tomado excelente iniciativa de, cada vez mais, investirem em modernos sistemas de controle e combate à sonegação fiscal e tornar as legislações mais atualizadas, bem como, incentivar a atuação constante dos Auditores Fiscais, seja com um árduo trabalho de educação tributária ou com os procedimentos de fiscalização.

Consultas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm

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Charles Dutra,Contabilista, Consultor Tributário com atuação nas áreas pública e privada.




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