O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em 23 de março, suspendeu as novas regras do imposto sobre serviço no que tange o recolhimento de determinadas atividades, tais como fundo de investimentos e planos de saúde, interrompendo a aplicação da Lei Complementar nº 157 de 2016, que entrou em vigor no corrente ano, suspendendo ainda a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a Lei Federal.
Diante da dificuldade sob a aplicação da nova legislação, o Ministro concedeu a liminar por causa da possível ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Face à liminar e de acordo com a nova regra, existem entendimentos relatando que, ao invés de acabar com a guerra fiscal entre municípios, haveria um aumento significativo neste cenário, comprometendo a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Tendo em vista as novas regras, obtiveram na justiça recentemente a Unimed de Rio Claro –SP e de Curitiba, as primeiras decisões suspendendo os efeitos de legislações municipais por conta destas regras.
Segundo afirmação do senhor Ministro, “a alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.
Neste sentido, a ação direta de inconstitucionalidade de número 5.835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, questionaram dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que foram alterados pela Lei Complementar nº 157/2016.
Tais pontos em questionamento se deram, visto que antes o recolhimento era feito no local do estabelecimento do prestador, mas com a alteração, determinam que o referido imposto será devido no município do tomador de serviços, no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de arredamento mercantil (leasing), de administração de consórcios, e administração de fundos e carteira de clientes e de administração de cartão de crédito ou débito.
Assim, o Ministro inclinou-se à tese abraçada pelas autoras de que leis complementares não podem estabelecer conceitos vagos. Ao deixar em aberto o conceito de tomador de serviços, diz o pedido de concessão de liminar, a Lei deu a cada município o poder de estabelecer por si como isso deve ser interpretado, ou seja, seriam portas abertas à “pluritributação”.
[avatar user=”Daniel Nunes Lima” size=”original” align=”left” link=”file” /]Daniel Nunes
Consultor, Graduado em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário.