Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, na Constituição Federal, foi possível adotar um regime simplificado de tributação com o intuito de reduzir a carga tributária, permitir integração entre as Administrações Tributárias e criar um cadastro unificado com a troca de informações entre os Entes Públicos, dentre outros benefícios.
O Simples Nacional estabeleceu um limite único para o Brasil, todavia, permitiu que as regiões com menor participação no PIB (Produto Interno Bruto) pudessem adotar sublimites e, consequentemente, os municípios adotariam os mesmos limites de suas regiões. Entretanto, as alíquotas do ISSQN no Simples Nacional são as mesmas definidas na EC nº 37/2002 e na LC nº 116/2003, o que não causa impacto na arrecadação deste tributo.
Sancionada em outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155 criou um novo sublimite para os Estados e o DF ao estabelecer que as empresas optantes do Simples Nacional, ao ultrapassarem o limite de R$ 3,6 milhões, devem recolher o ISSQN e o ICMS fora do Documento Único de Arrecadação – DAS.
Um estudo realizado na arrecadação de algumas cidades aponta que entre 5% a 40% da arrecadação do ISSQN são das empresas optantes pelo Simples Nacional, e com advento da Lei 155/2016, ampliando o limite para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), uma parcela ainda maior das empresas será optante do Simples Nacional em 2018.
A complexidade na operacionalização do Simples Nacional e as brechas que facilitam a sonegação tem motivado empresas de grande porte a se aventurarem optando pelo Simples Nacional, boa parte delas não sabe que os municípios recebem os arquivos das declarações fiscais do Simples Nacional e realiza cruzamentos destas informações com as declarações fiscais do Município, e diversas inconsistências são apontadas nestes cruzamentos.
Embora as novas regras de recolhimento passem a valer somente em 2018, é necessário se antecipar para não ser surpreendido e ter queda em suas arrecadações, uma vez que as empresas, mesmo optando pelo regime unificado de tributação, poderão recolher o imposto em locais distintos.
Atualmente, apenas os Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima adotam sublimite de R$ 1.800,000,00 e os Estados do Maranhão, Pará e Tocantins de R$ 2.520,000,00. Com a nova sistemática, os demais Estados terão sublimite de R$ 3.600,000,00 para recebimento do ICMS e os municípios para o ISSQN.
Vale ressaltar que as empresas na faixa de faturamento de R$ 3,6 milhões recolhem seu ISSQN com alíquota de 5% no DAS e ao atingir o sublimite farão o recolhimento conforme determina a Lei do Município, no entanto, elas podem se confundir e não recolher o ISSQN em guia do município, o que pode causar impacto na arrecadação.
Embora os sistemas eletrônicos devem estar preparados para a gestão e operacionalização do Simples Nacional, os optantes estão dispensados do livro eletrônico de serviços prestados quando o município adota a nota fiscal eletrônica obrigatória, o que pode induzir ao não recolhimento do ISSQN para o município.
Umas das novidades que teremos em 2018 são as tabelas de distribuição dos tributos, contemplando o percentual de repartição de cada Ente, além da mudança de 20 para 6 faixas de faturamento.
Vejamos como será feita a distribuição dos tributos incluídos no Simples Nacional, considerando apenas os anexos em que haja prestação de serviços.
Anexo III onde se enquadra a maioria dos serviços – Percentual de Repartição dos Tributos.
Anexo IV de serviços – Percentual de Repartição dos Tributos.
Anexo V de serviços – Percentual de Repartição dos Tributos.
Com base nas tabelas contendo os percentuais de repartição dos tributos, podemos observar que os municípios só receberão o ISSQN até a quinta faixa de faturamento, haja vista que a alíquota máxima deste imposto é 5% (cinco por cento), pois, a partir da quinta faixa, teríamos uma alíquota maior que a máxima fixada na Lei Complementar nº 116/2003.
Diante do exposto é necessário um trabalho de educação tributária orientando os contribuintes para que as declarações fiscais em 2018 sejam feitas de forma correta e o município sofra o menor impacto possível.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.