O Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado e favorecido aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, cumprindo o que foi determinado pelo artigo 146 da Emenda Constitucional nº 42/2003.
Seu objetivo era beneficiar as empresas com a simplificação de recolhimento em um único documento, abertura de crédito, diminuição da carga tributária e prevenir desequilíbrios da concorrência. No entanto, algumas atividades não podiam optar pelo recolhimento simplificado, pois a LC nº 123/2006 em seu artigo 17 vedou o ingresso ao Simples Nacional para várias atividades.
Em 2014 a Lei Complementar nº 147 alterou o artigo 17 da LC nº 123/2006, permitindo que várias atividades pudessem ingressar no Simples Nacional, dentre elas, destacamos os serviços advocatícios que a partir da referida LC tiveram permissão para aderir ao regime simplificado de tributação.
Os Contribuintes ao optarem pelo Simples Nacional passam a recolher seus tributos de acordo com a norma vigente LC nº 123/2006 e as Resoluções regulamentadoras do CGSN- Comitê Gestor do Simples Nacional. Desta forma, os tributos devem ser recolhidos pelo DAS – Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional, não podendo o Contribuinte recolher seus tributos separadamente, exceto quando sofrer retenção do ISS com alíquota menor que a devida para sua faixa de faturamento.
Embora não exista a opção de fazer recolhimento dos tributos separadamente, as sociedades de advogados pleitearam na justiça o ISS fixo, requerendo que seja mantido o recolhimento do ISS em valor fixo mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional, entendendo que estes gozam de tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região baseando-se em jurisprudência do TRF-3ª Região negou provimento à apelação, reconhecendo que a opção ao Simples Nacional é uma faculdade do Contribuinte que não pode mesclar diferentes regimes tributários e criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso. Ao fazer sua opção pelo Regime diferenciado e favorecido o Contribuinte está sujeito a sua normatização, devendo seguir os preceitos da Lei nº 123/2006. (Processo n. 0009504-59.2015.4.01.4100 do TRF-1)
“O SIMPLES consiste em benefício fiscal concedido pelo legislador, ao qual o contribuinte adere voluntariamente. Em se tratando de ato administrativo, vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, deve o contribuinte, ao aderir ao sistema, sujeitar-se às condições previstas pela norma instituidora” (TRF/3ª Região, AMS 314635, rel. Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 30/05/2014).”
É comum as Leis Municipais estabelecerem a cobrança do ISS fixo para as Sociedades Uniprofissionais, embora o artigo 7º da LC nº 116/2003 dispõe que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a alegação é que o artigo 9º do Decreto 406/68 não foi revogado pela referida Lei Complementar.
Embora haja previsão legal em algumas Leis Municipais, só podem se beneficiar do ISS fixo os Contribuintes que não optarem pelo Simples Nacional, pois ao fazer opção passam a recolher os tributos sobre o faturamento auferido ou recebido no mês, devendo seguir o que foi estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Vale ressaltar que a Lei complementar Federal que regulamenta o Simples Nacional não tem previsão de ISS fixo para os serviços advocatícios, sendo que a única sociedade que pode beneficiar do ISS fixo são os escritórios de contabilidade, devendo observar as determinações legais de cada município.
[avatar user=”Maria do Carmo Jardim Santos” size=”original” align=”left” link=”file” /]Maria do Carmo Jardim Santos
Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.
Prezada Consultora, por gentileza, esclareça uma dúvida: como na minha cidade o ISS é fixo, ao aderir ao Simples Nacional eu terei que recolher duas vezes? Não seria uma Bi-tributação? Muito obrigado!
Prezado Antônio, peço desculpas por não ter visto e respondido sua duvida em tempo. As empresas do Simples Nacional ao aderir ao Simples estão sujeitas ao regime do Simples e não devem recolher o ISS fixo, a lei do município não pode ir contra a regra da Lei Federal completar 123/2006. Você não vai recolher o fixo e se a Prefeitura enviou carne de fixo, você deve procurar e solicitar o cancelamento do ISS fixo. É importante fazer um calculo de todos os tributos para saber se compensa aderir ao Simples Nacional, pois dependendo da atividade deve considerar fator r, ou seja, algumas atividades recolhem pelo anexo V que possuem alíquotas maiores, mas se tiver fator r igual ou superior a 28% do faturamento, passam para o anexo III onde as alíquotas são menores.
Atenciosamente,
Maria do Carmo