Expirou a vigência do Convênio 01/2004celebrado entre a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Banco do Brasil S/A, que visava o repasse aos municípios do ISSQN Retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
É certo que as Prefeituras não podem obrigar os órgãos públicos federais a fazer a retenção do ISSQN ou ainda as eleger como substituta tributária do ISSQN, uma vez que, causaria conflito com a imunidade reciproca, conforme parecer171/2013e 1269/2015da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ocorre que na vigência do Convênio os órgãos efetuavam a retenção do ISSQN no SIAFI através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais e Estaduais – DAR, o qual está em fase de descontinuidade.
Atualmente caso a unidade opte por efetuar a retenção do ISSQN, mesmo não estando obrigada, poderá fazê-lo no SIAFI através da Ordem Bancária (OB) conforme manifesto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.